Scariot Advocacia |
Especializou se em direito previdenciário e disponibiliza esta recente decisão do stf para apreciação dos interessados em contagem de tempo de servico para obtenção de aposentadoria. Consulte-nos. Supremo confirma decisão que incluiu trabalho rural familiar em contagem de tempo de serviço.
Esse período havia sido desconsiderado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob o argumento de que não teria havido o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Alternativamente, o TCU facultou ao servidor continuar ele aposentado, porém mediante indenização das contribuições referentes ao período desconsiderado. O ministro, no entanto, entendeu que o TCU não poderia ter ignorado o tempo de serviço mencionado, a menos que a decisão do TRF-1 tivesse sido reformado. Alegações O autor do MS alegou ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade, afirmando que não lhe fora dada oportunidade de defesa. Sustentou, também, violação a direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – CF), vez que a decisão do TRF-1, reconhecendo o tempo de serviço rural, teria sido alcançado por preclusão, em 2002, sendo o direito a ele reconhecido averbado por meio de certidão expedida pelo INSS. Alegou, também, que o TCU exorbitou na decisão, ao desconsiderar o prazo de decadência de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. É que, da concessão até a anulação da aposentadoria transcorreram seis anos. Ouvido, o TCU refutou a decadência, observando que o artigo 54 da Lei 9.784 não se aplica aos processos daquela Corte. Além disso, segundo o TCU, o ato complexo de aposentadoria não se aperfeiçoou, já que havia pendência do seu registro. Alegou ainda, que o registro de aposentadoria não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, afirmou não haver ofensa à coisa julgada relativamente ao reconhecimento do tempo de atividade rural, porquanto a decisão do TRF somente teria determinado a necessidade, para fins de concessão de aposentadoria a servidor estatutário, do devido recolhimento previdenciário ou de indenização correspondente. Decisão Ao decidir, o ministro afastou o argumento referente ao prazo de cinco anos para decadência para o cancelamento da aposentadoria. Observou que, quando está em tramitação processo de registro de aposentadoria, não há como considerar a passagem do tempo, porquanto o ato de origem não se aperfeiçoou com a simples edição, mostrando-se complexo o referido registro. Do mesmo modo, rejeitou a alegação de ausência de contraditório. Disse que este “pressupõe litígio e, enquanto existente o simples encaminhamento da aposentadoria de servidor ao TCU, dele não se pode falar”. Observou que a jurisprudência do STF, já pacificada, está assentada no verbete da Súmula Vinculante número 3. Entretanto, ele julgou procedente o argumento do servidor quanto a impossibilidade de desconsiderar o tempo de trabalho rural. Isto porque, por sentença confirmada pelo TFF-1, foi proclamado o direito de o impetrante ver levado em conta, para o fim de aposentadoria, o tempo de atividade rural no período mencionado. Portanto, não tendo sido reformada a decisão, o TCU não poderia ter desconsiderado esse tempo de serviço. Fonte: STF |