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Supremo confirma decisão que incluiu trabalho rural familiar em contagem de tempo de serviço.
 
 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28137, restabelecendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que mandou incluir um período de 12 anos, 8 meses e 7 dias de trabalho rural em regime familiar na contagem de tempo de serviço para aposentadoria de um servidor estatutário da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás.

Esse período havia sido desconsiderado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob o argumento de que não teria havido o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Alternativamente, o TCU facultou ao servidor continuar ele aposentado, porém mediante indenização das contribuições referentes ao período desconsiderado.

O ministro, no entanto, entendeu que o TCU não poderia ter ignorado o tempo de serviço mencionado, a menos que a decisão do TRF-1 tivesse sido reformado.

Alegações

O autor do MS alegou ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade, afirmando que não lhe fora dada oportunidade de defesa. Sustentou, também, violação a direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – CF), vez que a decisão do TRF-1, reconhecendo o tempo de serviço rural, teria sido alcançado por preclusão, em 2002, sendo o direito a ele reconhecido averbado por meio de certidão expedida pelo INSS.

Alegou, também, que o TCU exorbitou na decisão, ao desconsiderar o prazo de decadência de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. É que, da concessão até a anulação da aposentadoria transcorreram seis anos.

Ouvido, o TCU refutou a decadência, observando que o artigo 54 da Lei 9.784 não se aplica aos processos daquela Corte. Além disso, segundo o TCU, o ato complexo de aposentadoria não se aperfeiçoou, já que havia pendência do seu registro. Alegou ainda, que o registro de aposentadoria não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, afirmou não haver ofensa à coisa julgada relativamente ao reconhecimento do tempo de atividade rural, porquanto a decisão do TRF somente teria determinado a necessidade, para fins de concessão de aposentadoria a servidor estatutário, do devido recolhimento previdenciário ou de indenização correspondente.

Decisão

Ao decidir, o ministro afastou o argumento referente ao prazo de cinco anos para decadência para o cancelamento da aposentadoria. Observou que, quando está em tramitação processo de registro de aposentadoria, não há como considerar a passagem do tempo, porquanto o ato de origem não se aperfeiçoou com a simples edição, mostrando-se complexo o referido registro.

Do mesmo modo, rejeitou a alegação de ausência de contraditório. Disse que este “pressupõe litígio e, enquanto existente o simples encaminhamento da aposentadoria de servidor ao TCU, dele não se pode falar”. Observou que a jurisprudência do STF, já pacificada, está assentada no verbete da Súmula Vinculante número 3.

Entretanto, ele julgou procedente o argumento do servidor quanto a impossibilidade de desconsiderar o tempo de trabalho rural. Isto porque, por sentença confirmada pelo TFF-1, foi proclamado o direito de o impetrante ver levado em conta, para o fim de aposentadoria, o tempo de atividade rural no período mencionado. Portanto, não tendo sido reformada a decisão, o TCU não poderia ter desconsiderado esse tempo de serviço.


Fonte: STF
 

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